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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054905-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0054905-26.2026.8.16.0000
Recurso: 0054905-26.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais

Agravante(s): GLEICE KELLI MUNHOZ DE MELO JORDÃO

Agravado(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de termo de penhora de mov. 133.1 nos autos de
Cumprimento de Sentença nº 0021366-23.2023.8.16.0017.
Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a penhora recaiu
sobre contas bancárias já esvaziadas pelo bloqueio anterior e que não houve apreciação dos pedidos de
desbloqueio pendentes antes da nova constrição. Argumenta que a medida causa grave dano financeiro a si
e sua família, comprometendo o sustento básico, com contas essenciais em atraso e risco de corte de
serviços.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Agravante não se insurge contra decisão judicial que tenha
determinado a constrição patrimonial, mas sim contra a própria juntada do resultado de penhora realizada
via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 133.1), o que revela equívoco na delimitação do objeto recursal.
Com efeito, a decisão de mov. 113.1 limitou-se a deferir a realização de pesquisa de ativos financeiros por
meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, sem, contudo, determinar de forma
expressa a efetivação de penhora sobre eventuais valores encontrados.
Na sequência, em 24/02/2026, foi expedida a ordem de busca via SISBAJUD (mov. 120.1), ato de natureza
meramente executória, destinado ao cumprimento da determinação judicial anterior.
Em resposta, a Agravante requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos (mov. 121.1). Todavia, o
juízo a quo, observando o contraditório e a necessidade de prévia oitiva da parte exequente, determinou sua
intimação para manifestação, com posterior análise do pleito (mov. 124.1), inexistindo, até o momento,
decisão definitiva acerca do pedido de desbloqueio.
Dessa forma, evidencia-se que o inconformismo da Agravante recai, em verdade, sobre atos subsequentes
de cumprimento das decisões proferidas nos movimentos 120.1 e 124.1, e não sobre decisão judicial
específica e impugnável, o que compromete a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, ante a
ausência de decisão recorrível.
Ademais, importa destacar que a pretensão deduzida nesta via recursal — consistente no desbloqueio dos
valores constritos — já foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal no âmbito do Agravo de
Instrumento nº 0036811-30.2026.8.16.0000, ocasião em que houve o indeferimento do pedido de gratuidade
da justiça, encontrando-se o recurso pendente de regularização quanto ao preparo para ulterior análise do
pleito liminar.
Assim, resta caracterizada a indevida reiteração de pedido já submetido ao crivo jurisdicional, em afronta
aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso
XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem
resolução do mérito.
5. Publique-se. Intimem-se.
6. Ultimada as diligências, arquive-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto