Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054905-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0054905-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): GLEICE KELLI MUNHOZ DE MELO JORDÃO Agravado(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de termo de penhora de mov. 133.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0021366-23.2023.8.16.0017. Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a penhora recaiu sobre contas bancárias já esvaziadas pelo bloqueio anterior e que não houve apreciação dos pedidos de desbloqueio pendentes antes da nova constrição. Argumenta que a medida causa grave dano financeiro a si e sua família, comprometendo o sustento básico, com contas essenciais em atraso e risco de corte de serviços. 2. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Agravante não se insurge contra decisão judicial que tenha determinado a constrição patrimonial, mas sim contra a própria juntada do resultado de penhora realizada via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 133.1), o que revela equívoco na delimitação do objeto recursal. Com efeito, a decisão de mov. 113.1 limitou-se a deferir a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, sem, contudo, determinar de forma expressa a efetivação de penhora sobre eventuais valores encontrados. Na sequência, em 24/02/2026, foi expedida a ordem de busca via SISBAJUD (mov. 120.1), ato de natureza meramente executória, destinado ao cumprimento da determinação judicial anterior. Em resposta, a Agravante requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos (mov. 121.1). Todavia, o juízo a quo, observando o contraditório e a necessidade de prévia oitiva da parte exequente, determinou sua intimação para manifestação, com posterior análise do pleito (mov. 124.1), inexistindo, até o momento, decisão definitiva acerca do pedido de desbloqueio. Dessa forma, evidencia-se que o inconformismo da Agravante recai, em verdade, sobre atos subsequentes de cumprimento das decisões proferidas nos movimentos 120.1 e 124.1, e não sobre decisão judicial específica e impugnável, o que compromete a admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de decisão recorrível. Ademais, importa destacar que a pretensão deduzida nesta via recursal — consistente no desbloqueio dos valores constritos — já foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0036811-30.2026.8.16.0000, ocasião em que houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, encontrando-se o recurso pendente de regularização quanto ao preparo para ulterior análise do pleito liminar. Assim, resta caracterizada a indevida reiteração de pedido já submetido ao crivo jurisdicional, em afronta aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 5. Publique-se. Intimem-se. 6. Ultimada as diligências, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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